Page 69 - ILC TREINAMENTOS - NR35
P. 69

NR35 | TRABALHO EM ALTURA






       trabalhadores,  com  largura  mínima  de  oitenta  centímetros,  e  patamar  intermediário  pelo  menos  a
       cada dois metros e noventa centímetros de altura, com largura e comprimento, no mínimo, iguais à
       largura da escada.

       34.6.1.6
       As escadas de mão devem ser de uso restrito a acessos provisórios e serviços de pequeno porte, e:

          a)  ser  dimensionadas  com  até  sete  metros  de  extensão  e  espaçamento  uniforme  entre  os
              degraus, variando entre vinte e cinco e trinta centímetros;

          b)  ser instaladas de forma a ultrapassar em um metro o piso superior;
          c)  ser  fixadas  nos  pisos  inferior  e  superior  ou  possuir  dispositivo  que  impeça  o  seu
              escorregamento;
          d)  possuir degraus antiderrapantes; e ser apoiadas em piso resistente.


       34.6.1.7
       É  proibida  a  utilização  de  escadas  de  mão  com  montante  único  e  junto  a  redes  e  equipamentos
       elétricos desprotegidos.

       34.6.1.8
       É  vedada  a  colocação  de  escadas  de  mão  nas  proximidades  de  portas  ou  áreas  de  circulação,  de
       aberturas e vãos e em locais onde haja risco de queda de objetos ou materiais.

       34.6.1.9
       As  escadas  de  abrir  devem  ser  rígidas,  estáveis  e  possuir  dispositivos  que  as  mantenham  com
       abertura constante e comprimento máximo de seis metros quando fechadas.

       34.6.1.10
       As escadas extensíveis devem possuir dispositivo limitador de curso, colocado no quarto vão a contar
       da catraca ou, caso não haja o limitador de curso, devem permitir uma sobreposição de no mínimo
       um metro quando estendidas.






























                                                                                                                  69
        ilctreinamentos.com
   64   65   66   67   68   69   70   71   72   73   74