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NR35 | TRABALHO EM ALTURA
trabalhadores, com largura mínima de oitenta centímetros, e patamar intermediário pelo menos a
cada dois metros e noventa centímetros de altura, com largura e comprimento, no mínimo, iguais à
largura da escada.
34.6.1.6
As escadas de mão devem ser de uso restrito a acessos provisórios e serviços de pequeno porte, e:
a) ser dimensionadas com até sete metros de extensão e espaçamento uniforme entre os
degraus, variando entre vinte e cinco e trinta centímetros;
b) ser instaladas de forma a ultrapassar em um metro o piso superior;
c) ser fixadas nos pisos inferior e superior ou possuir dispositivo que impeça o seu
escorregamento;
d) possuir degraus antiderrapantes; e ser apoiadas em piso resistente.
34.6.1.7
É proibida a utilização de escadas de mão com montante único e junto a redes e equipamentos
elétricos desprotegidos.
34.6.1.8
É vedada a colocação de escadas de mão nas proximidades de portas ou áreas de circulação, de
aberturas e vãos e em locais onde haja risco de queda de objetos ou materiais.
34.6.1.9
As escadas de abrir devem ser rígidas, estáveis e possuir dispositivos que as mantenham com
abertura constante e comprimento máximo de seis metros quando fechadas.
34.6.1.10
As escadas extensíveis devem possuir dispositivo limitador de curso, colocado no quarto vão a contar
da catraca ou, caso não haja o limitador de curso, devem permitir uma sobreposição de no mínimo
um metro quando estendidas.
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