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NR33 | ESPAÇO CONFINADO






          ▪  Deixar  a  área  de  risco,  se  perceber  que  o  respirador  não  está  funcionando  de  maneira
              satisfatória.

          ▪  Manter as partes do rosto, que ficam na área de vedação da máscara, isentas de pêlos faciais
              (barba, bigode, costeletas ou cabelos;

          ▪  A presença de  pelos faciais (barba, bigode,  costeletas  ou cabelos) que possam interferir no
              funcionamento das válvulas, ou prejudicar a vedação na área de contato com o rosto contra-
              indica o uso do respirador com cobertura das vias respiratórias de qualquer tipo, seja de pressão
              positiva ou negativa.


       OBRIGATORIEDADE  DA  IMPLANTAÇÃO  DO  PPR,  CONFORME  ESTABELECE  A
       INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 11/04/1994


       A Instrução Normativa Nº 1 de 1994 da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho determina em
       seu  texto,  composto  por  apenas  4  artigos  e  anexo,  a  obrigatoriedade  do  Programa  de  Proteção
       Respiratória (PPR). Sobre essa obrigatoriedade é pertinente discorrer apenas sobre os dois primeiros
       artigos da Instrução Normativa.

       Instrução Normativa MTb/SSST nº 1 de 11/04/1994
       Norma Federal - Publicado no DO em 15 abr 1994

                 ▪  Dispõe sobre a utilização dos equipamentos de proteção respiratória.

                 ▪  A Secretária de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições e,

                 ▪  Considerando a necessidade de um controle eficaz dos ambientes de trabalho por parte
                     das empresas, como condição a uma adequada política de segurança e saúde para os
                     trabalhadores;

                 ▪  Considerando que, quando as medidas de proteção coletiva adotadas no ambiente de
                     trabalho não forem suficientes para controlar os riscos existentes, ou estiverem sendo
                     implantadas,  ou  ainda  em  caráter  emergencial,  o  empregador  deverá  adotar,  dentre
                     outras, aquelas referentes à proteção individual que garantam condições adequadas de
                     trabalho;

                 ▪  Considerando  as  dúvidas  suscitadas  em  relação  à  adequada  proteção  dada  aos
                     trabalhadores quando da adoção de equipamentos de proteção respiratória por parte das
                     empresas;

                 ▪  Considerando a necessidade de disciplinar a utilização desses equipamentos, dentro de
                     critérios e procedimentos adequados, quando adotados pelas empresas;

                 ▪  O parágrafo 1º do referido artigo estabelece os princípios que deverão servir de base
                     para as medidas de proteção propostas pela Instrução Normativa. Um ponto importante
                     encontra-se na alínea ¨b¨ do inciso I, que determina: ¨o uso adequado dos mesmos [EPR]
                     levando em conta o tipo de atividade e as características individuais do trabalhador¨.



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