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NR33 | ESPAÇO CONFINADO
▪ Deixar a área de risco, se perceber que o respirador não está funcionando de maneira
satisfatória.
▪ Manter as partes do rosto, que ficam na área de vedação da máscara, isentas de pêlos faciais
(barba, bigode, costeletas ou cabelos;
▪ A presença de pelos faciais (barba, bigode, costeletas ou cabelos) que possam interferir no
funcionamento das válvulas, ou prejudicar a vedação na área de contato com o rosto contra-
indica o uso do respirador com cobertura das vias respiratórias de qualquer tipo, seja de pressão
positiva ou negativa.
OBRIGATORIEDADE DA IMPLANTAÇÃO DO PPR, CONFORME ESTABELECE A
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 11/04/1994
A Instrução Normativa Nº 1 de 1994 da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho determina em
seu texto, composto por apenas 4 artigos e anexo, a obrigatoriedade do Programa de Proteção
Respiratória (PPR). Sobre essa obrigatoriedade é pertinente discorrer apenas sobre os dois primeiros
artigos da Instrução Normativa.
Instrução Normativa MTb/SSST nº 1 de 11/04/1994
Norma Federal - Publicado no DO em 15 abr 1994
▪ Dispõe sobre a utilização dos equipamentos de proteção respiratória.
▪ A Secretária de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições e,
▪ Considerando a necessidade de um controle eficaz dos ambientes de trabalho por parte
das empresas, como condição a uma adequada política de segurança e saúde para os
trabalhadores;
▪ Considerando que, quando as medidas de proteção coletiva adotadas no ambiente de
trabalho não forem suficientes para controlar os riscos existentes, ou estiverem sendo
implantadas, ou ainda em caráter emergencial, o empregador deverá adotar, dentre
outras, aquelas referentes à proteção individual que garantam condições adequadas de
trabalho;
▪ Considerando as dúvidas suscitadas em relação à adequada proteção dada aos
trabalhadores quando da adoção de equipamentos de proteção respiratória por parte das
empresas;
▪ Considerando a necessidade de disciplinar a utilização desses equipamentos, dentro de
critérios e procedimentos adequados, quando adotados pelas empresas;
▪ O parágrafo 1º do referido artigo estabelece os princípios que deverão servir de base
para as medidas de proteção propostas pela Instrução Normativa. Um ponto importante
encontra-se na alínea ¨b¨ do inciso I, que determina: ¨o uso adequado dos mesmos [EPR]
levando em conta o tipo de atividade e as características individuais do trabalhador¨.
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