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NR35 | TRABALHO EM ALTURA
Observe o que diz o comentário da NR-35:
35.6. EMERGÊNCIA E SALVAMENTO
▪ 35.6.1 O empregador deve disponibilizar equipe
para respostas em caso de emergências para
trabalho em altura.
O empregador deve disponibilizar equipe apta
para atuar em caso de emergências para
trabalho em altura, que responda de acordo com
o determinado no plano de emergências, não
significando que a equipe é dedicada a esta
atividade.
▪ 35.6.1.1 A equipe pode ser própria, externa ou
composta pelos próprios trabalhadores que
executam o trabalho em altura, em função das
características das atividades.
▪ 35.6.2 O empregador deve assegurar que a
equipe possua os recursos necessários para as
respostas a emergências.
Os possíveis cenários de situações de
emergência devem ser objeto da análise de risco
que repercutirá no plano de emergências, onde
serão definidos os recursos necessários para as
respostas a emergências. A utilização de equipes
próprias, externas, públicas ou mesmo com os
próprios trabalhadores deve considerar a
suficiência desses recursos.
▪ 35.6.3 As ações de respostas às emergências que envolvam o trabalho em altura devem
constar do plano de emergência da empresa.
O plano de emergências é um conjunto de ações, consignados num documento, contendo os
procedimentos para contingências de ordem geral, que os trabalhadores autorizados deverão
conhecer e estar aptos a adotar nas circunstâncias em que se fizerem necessárias. Este plano
deve estar articulado com as medidas estabelecidas na análise de risco.
▪ 35.6.4 As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar
capacitadas a executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental
compatível com a atividade a desempenhar.
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