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NR35 | TRABALHO EM ALTURA
A NR-06 também estabelece que é obrigação do empregador:
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema
eletrônico.
Uso correto do EPI
O empregado também terá que observar as seguintes obrigações:
▪ responsabilizar-se pela guarda e conservação,
▪ comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio ao uso; e
▪ cumprir as determinações do empregador sob o uso pessoal.
Os Equipamentos de Proteção Individual além de essenciais à proteção do trabalhador, visando a
manutenção de sua saúde física e proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de
doenças profissionais e do trabalho, podem também proporcionar a redução de custos ao
empregador.
É o caso de empresas que desenvolvem atividades insalubres e que o nível de ruído, por exemplo,
está acima dos limites de tolerância previstos na NR-15. Neste caso, a empresa deveria pagar o
adicional de insalubridade de acordo com o grau de enquadramento, podendo ser de 10%, 20% ou
40%.
Com a utilização do EPI, a empresa poderá deixar de pagar este adicional na folha de pagamento,
pois através da utilização adequada do equipamento, o dano que o ruído poderia causar à audição do
empregado será eliminado.
A eliminação do ruído ou a neutralização em nível abaixo do limite de tolerância isenta a empresa do
pagamento do adicional, além de evitar quaisquer possibilidades futuras de pagamento de
indenização de danos morais ou materiais em função da falta de utilização do EPI.
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