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NR37 | AVANÇADO
CAPÍTULO 4 – NOÇÕES DOS SISTEMAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO DA
PLATAFORMA
CAPÍTULO 9 DA NORMAM-01/DPC E ISO 13702
Na NR 37 em seu item 37.28.1 é dito que se aplicam às plataformas o disposto no Capítulo 9 da NORMAM-01/DPC
e ISO 13702, nesta ordem.
O capítulo 9 da NORMAM-01/DPC traz os requisitos constantes que se aplicam a todas as plataformas fixas e móveis
que operem em Águas Jurisdicionais Brasileiras – AJB. Neste capítulo são trazidas algumas generalidades, tais como
convenções e códigos internacionais e certificação aplicáveis às plataformas; questão da sinalização das
plataformas; materiais de salvatagem necessários nas plataformas; provisão da enfermaria nas unidades;
equipamentos de segurança; perícias; vistorias; certificações; entre outros.
Já a ISO 13702:2015, traz informações específicas sobre controle e mitigação de incêndios e explosões em
instalações de produção offshore. Esta é uma ISO internacional. Ela trata basicamente sobre avaliação de incêndio
e explosão e gerenciamento de risco; layout de instalação; sistemas de desligamento de emergência e
despressurizações; controle de ignição; controle de derramamentos; sistemas de energia de emergência; sistemas
de detecção de incêndio e gás; proteção ativa contra incêndio; proteção passiva contra incêndio; mitigação de
explosão e medidas de proteção.
4.1 DISPOSITIVOS DE CONTROLE E PARADA DE EMERGÊNCIA
Os dispositivos de parada de emergência fornecem aos trabalhadores um meio de parar um dispositivo durante
uma emergência, pressionando um botão ou puxando uma corda, por exemplo.
Vale ressaltar que as máquinas têm por obrigação ser equipadas com um ou mais dispositivos de parada de
emergência, por meio dos quais possam ser evitadas situações de perigo latentes e existentes.
A NR 12 no item 12.4.1 informa que:
Os dispositivos de partida, acionamento e parada das máquinas devem ser projetados, selecionados e
instalados de modo que:
a) não se localizem em suas zonas perigosas;
b) possam ser acionados ou desligados em caso de emergência por outra pessoa que não seja o
operador;
c) impeçam acionamento ou desligamento involuntário pelo operador ou por qualquer outra
forma acidental;
d) não acarretem riscos adicionais; e) não podem ser burlados.
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