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NR37 | AVANÇADO






          CAPÍTULO 4 – NOÇÕES DOS SISTEMAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO DA
          PLATAFORMA

          CAPÍTULO 9 DA NORMAM-01/DPC E ISO 13702

          Na NR 37 em seu item 37.28.1 é dito que se aplicam às plataformas o disposto no Capítulo 9 da NORMAM-01/DPC
          e ISO 13702, nesta ordem.
          O capítulo 9 da NORMAM-01/DPC traz os requisitos constantes que se aplicam a todas as plataformas fixas e móveis
          que operem em Águas Jurisdicionais Brasileiras – AJB. Neste capítulo são trazidas algumas generalidades, tais como
          convenções  e  códigos  internacionais  e  certificação  aplicáveis  às  plataformas;  questão  da  sinalização  das
          plataformas;  materiais  de  salvatagem  necessários  nas  plataformas;  provisão  da  enfermaria  nas  unidades;
          equipamentos de segurança; perícias; vistorias; certificações; entre outros.
          Já  a  ISO  13702:2015,  traz  informações  específicas  sobre  controle  e  mitigação  de  incêndios  e  explosões  em
          instalações de produção offshore. Esta é uma ISO internacional. Ela trata basicamente sobre avaliação de incêndio
          e  explosão  e  gerenciamento  de  risco;  layout  de  instalação;  sistemas  de  desligamento  de  emergência  e
          despressurizações; controle de ignição; controle de derramamentos; sistemas de energia de emergência; sistemas
          de detecção de incêndio e gás; proteção ativa contra incêndio; proteção passiva contra incêndio; mitigação de
          explosão e medidas de proteção.

          4.1 DISPOSITIVOS DE CONTROLE E PARADA DE EMERGÊNCIA


          Os dispositivos de parada de emergência fornecem aos trabalhadores um meio de parar um dispositivo durante
          uma emergência, pressionando um botão ou puxando uma corda, por exemplo.

          Vale  ressaltar  que  as  máquinas  têm  por  obrigação  ser  equipadas  com  um  ou  mais  dispositivos  de  parada  de
          emergência, por meio dos quais possam ser evitadas situações de perigo latentes e existentes.


          A NR 12 no item 12.4.1 informa que:


                     Os dispositivos de partida, acionamento e parada das máquinas devem ser projetados, selecionados e
                     instalados de modo que:
                        a)  não se localizem em suas zonas perigosas;

                        b)  possam ser acionados ou desligados em caso de emergência por outra pessoa que não seja o
                            operador;

                        c)  impeçam acionamento ou desligamento involuntário pelo operador ou por qualquer outra
                            forma acidental;
                        d)  não acarretem riscos adicionais; e) não podem ser burlados.















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