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NR33 | ESPAÇO CONFINADO
g) Fornecer às empresas contratadas informações sobre os riscos nas áreas onde
desenvolverão suas atividades e exigir a capacitação de seus trabalhadores.
A empresa contratante tem obrigação de fornecer às contratadas todas as informações sobre
os espaços confinados onde estas irão desenvolver suas atividades. Deverá, ainda, providenciar
ou exigir a capacitação dos trabalhadores das empresas contratadas, através da emissão ou
apresentação do certificado de treinamento.
h) Acompanhar a implementação das medidas de segurança e saúde dos trabalhadores das
empresas contratadas, provendo os meios e condições para que eles possam atuar em
conformidade com esta NR.
i) Interromper todo e qualquer tipo de trabalho em caso de suspeição de condição de risco
grave e iminente, procedendo com o imediato abandono do local.
Todos os envolvidos nos trabalhos em espaços confinados (Responsável Técnico, Supervisores
de Entrada, Vigias e Trabalhadores Autorizados) devem ter autorização para interromper todo
e qualquer tipo de trabalho ao constatar risco grave e iminente, procedendo ao imediato
abandono do local.
j) Garantir informações atualizadas sobre os riscos e medidas de controle, antes de cada
acesso aos espaços confinados.
A diversidade dos espaços confinados, os riscos atmosféricos e os serviços executados, exigem
que o empregador informe ao trabalhador, antes de cada entrada, o tipo de serviço a ser
executado, riscos gerados pela atividade e as medidas adotadas para eliminar ou controlar tais
riscos.
k) Conforme NR-33, o empregador deve oferecer aos trabalhadores a liberdade de abandonar
o local em caso de risco à saúde e a sua segurança.
33.5.1 – O empregador deve garantir que os trabalhadores possam interromper suas atividades
e abandonar o local de trabalho, sempre que suspeitarem da existência de risco grave e iminente
para a sua segurança e saúde ou a de terceiros.
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