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NR35 | TRABALHO EM ALTURA
▪ 34.6.2.4 - É proibida a utilização de quaisquer meios para se atingir lugares mais altos sobre o
piso de trabalho de plataformas.
▪ 34.6.2.5 - Deve ser afixada nas plataformas, de forma visível e indelével, placa contendo a
indicação da carga máxima permitida.
PLATAFORMAS ELEVATÓRIAS
▪ 34.6.3.1 - As plataformas de trabalho com
sistema de movimentação vertical em pinhão e
cremalheira e as plataformas hidráulicas devem
observar as especificações técnicas do
fabricante quanto à montagem, operação,
manutenção, desmontagem e inspeções
periódicas, sob responsabilidade técnica de
profissional legalmente habilitado.
▪ 34.6.3.2 - Em caso de equipamentos
importados, os projetos, especificações
técnicas e manuais de montagem, operação,
manutenção, inspeção e desmontagem devem
ser revisados e referendados por profissional
legalmente habilitado no país, atendendo o
previsto nas normas técnicas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou de
entidades internacionais por ela referendadas,
ou, ainda, outra entidade credenciada pelo
Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial.
▪ 34.6.3.3 - Os manuais de orientação do
fabricante, em língua portuguesa, devem estar
à disposição no estabelecimento.
▪ 34.6.3.4 - A instalação, manutenção e inspeção periódica das plataformas de trabalho devem
ser feitas por trabalhador capacitado, sob supervisão e responsabilidade técnica de
profissional legalmente habilitado.
▪ 34.6.3.5 - Os equipamentos da plataforma elevatória somente devem ser operados por
trabalhador capacitado.
▪ 34.6.3.6 - Todos os trabalhadores usuários de plataformas devem receber orientação quanto
ao correto carregamento e posicionamento dos materiais na plataforma.
▪ 34.6.3.7 - O responsável pela verificação diária das condições de uso dos equipamentos deve
receber manual de procedimentos para a rotina de verificação diária.
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