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NR35 | TRABALHO EM ALTURA






          ▪  34.6.4.6  -  Devem  ser  utilizados  equipamentos  e  cordas  que  sejam  certificados  em
              conformidade com normas nacionais ou, na ausência dessas, normas internacionais.

          ▪  34.6.4.7  -  Os  equipamentos  utilizados  para  acesso  por  corda  devem  ser  armazenados  e
              mantidos conforme recomendação do fabricante/fornecedor.

          ▪  34.6.4.8 - As informações do fabricante/fornecedor devem ser mantidas de modo a permitir a
              rastreabilidade.

          ▪  34.6.4.9 - O trabalho de acesso por corda deve ser interrompido imediatamente em caso de
              iluminação insuficiente e condições meteorológicas adversas, como chuva e ventos superiores
              a quarenta quilômetros por hora, dentre outras.

          ▪  34.6.4.9.1  -  Pode  ser  autorizada  a  execução  de  trabalho  em  altura  utilizando  acesso  por
              cordas em condições com ventos superiores a quarenta quilômetros por hora e inferiores a
              quarenta e seis quilômetros por hora, desde que atendidos os seguintes requisitos:

                 a)  justificada a impossibilidade do adiamento dos serviços mediante documento apensado
                     à APR, assinado por profissional de segurança e saúde no trabalho e pelo responsável
                     pela execução dos serviços, consignando as medidas de proteção adicionais aplicáveis;
                 b)  realizada  mediante  operação  assistida  por  profissional  de  segurança  e  saúde  no
                     trabalho e pelo responsável pela execução das atividades.


          ▪  34.6.4.10  A equipe de trabalho deve portar rádio comunicador ou equipamento de telefonia
              similar.

       PLATAFORMAS PARA TRABALHO EM ALTURA INFERIOR A 2,00M.


          ▪  34.6.5.1  Para  trabalhos  executados  em  altura  inferior  a  2,00  (dois  metros),  podem  ser
              usadas plataformas, as quais devem:

                a)  Ter capacidade de carga indicada de forma indelével;
                b)  Dispor de meio de acesso incorporado à mesma;

                c)  Dispor de guarda-corpo com altura mínima de 1,00m (um metro) com vãos inferiores a
                   50 cm;
                d)  Dispor  de  rodapé  com  20  cm  de  altura,  no  caso  de  plataformas  com  pisos  acima  de
                   1,00m (um metro).


          ▪  34.6.5.1.1  É proibido o uso de estrutura de madeira.

          ▪  34.6.5.1.2  No caso de plataformas sobre rodízios essas devem adicionalmente:

                a)  ser dotadas de travas;

                b)  ser apoiadas somente sobre superfícies horizontais planas.




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