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NR35 | TRABALHO EM ALTURA






          ▪  34.6.3.18  -  Os  espaçamentos  entre  as  ancoragens  ou  entroncamentos  devem  obedecer  às
              especificações do fabricante e ser indicados no projeto.

          ▪  34.6.3.19  -  A  ancoragem  da  torre  é  obrigatória  quando  a  altura  desta  for  superior  a  nove
              metros.

          ▪  34.6.3.20 - A utilização das plataformas elevatórias sem ancoragem ou entroncamento deve
              seguir rigorosamente as condições de cada modelo indicadas pelo fabricante.

          ▪  34.6.3.21 - No caso de utilização de plataformas elevatórias com chassi móvel, este deve estar
              devidamente nivelado, patolado e/ou travado no início da montagem das torres verticais de
              sustentação das plataformas, permanecendo dessa forma durante seu uso e desmontagem.

          ▪  34.6.3.22  -  Os  guarda-corpos,  inclusive  nas  extensões  telescópicas,  devem  atender  ao
              previsto no item 34.11.16 e observar as especificações do fabricante, não sendo permitido o
              uso de cordas, cabos, correntes ou qualquer outro material flexível.

          ▪  34.6.3.23  -  Os  equipamentos,  quando  fora  de  serviço,  devem  estar  no  nível  da  base,
              desligados e protegidos contra acionamento não autorizado.

          ▪  34.6.3.24  -  As  plataformas  de  trabalho  devem  ter  seus  acessos  dotados  de  dispositivos
              eletroeletrônicos que impeçam sua movimentação quando abertos.

          ▪  34.6.3.25 - É proibida a utilização das plataformas elevatórias de trabalho para o transporte de
              pessoas e materiais não vinculados aos serviços em execução.



       ACESSO POR CORDA


          ▪  34.6.4.1  -  Na  execução  das  atividades  com  acesso  por  cordas  devem  ser  utilizados
              procedimentos  técnicos  de  escalada  industrial,  conforme  estabelecido  em  norma  técnica
              nacional ou, na sua ausência, em normas internacionais.

          ▪  34.6.4.2  -  A  empresa  responsável  pelo  serviço  e  a  equipe  de  trabalhadores  devem  ser
              certificadas em conformidade com norma técnica nacional ou, na sua ausência, com normas
              internacionais.

          ▪  34.6.4.3 - A equipe de trabalho deve ser capacitada para resgate em altura e composta por, no
              mínimo, três pessoas, sendo um supervisor.

          ▪  34.6.4.4  -  Para  cada  local  de  trabalho  deve  haver  um  plano  de  autorresgate  e  resgate  dos
              profissionais.

          ▪  34.6.4.5  -  Durante  a  execução  da  atividade,  o  trabalhador  deve  estar  conectado  a,  pelo
              menos, dois pontos de ancoragem.





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