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NR35 | TRABALHO EM ALTURA
▪ 34.6.3.18 - Os espaçamentos entre as ancoragens ou entroncamentos devem obedecer às
especificações do fabricante e ser indicados no projeto.
▪ 34.6.3.19 - A ancoragem da torre é obrigatória quando a altura desta for superior a nove
metros.
▪ 34.6.3.20 - A utilização das plataformas elevatórias sem ancoragem ou entroncamento deve
seguir rigorosamente as condições de cada modelo indicadas pelo fabricante.
▪ 34.6.3.21 - No caso de utilização de plataformas elevatórias com chassi móvel, este deve estar
devidamente nivelado, patolado e/ou travado no início da montagem das torres verticais de
sustentação das plataformas, permanecendo dessa forma durante seu uso e desmontagem.
▪ 34.6.3.22 - Os guarda-corpos, inclusive nas extensões telescópicas, devem atender ao
previsto no item 34.11.16 e observar as especificações do fabricante, não sendo permitido o
uso de cordas, cabos, correntes ou qualquer outro material flexível.
▪ 34.6.3.23 - Os equipamentos, quando fora de serviço, devem estar no nível da base,
desligados e protegidos contra acionamento não autorizado.
▪ 34.6.3.24 - As plataformas de trabalho devem ter seus acessos dotados de dispositivos
eletroeletrônicos que impeçam sua movimentação quando abertos.
▪ 34.6.3.25 - É proibida a utilização das plataformas elevatórias de trabalho para o transporte de
pessoas e materiais não vinculados aos serviços em execução.
ACESSO POR CORDA
▪ 34.6.4.1 - Na execução das atividades com acesso por cordas devem ser utilizados
procedimentos técnicos de escalada industrial, conforme estabelecido em norma técnica
nacional ou, na sua ausência, em normas internacionais.
▪ 34.6.4.2 - A empresa responsável pelo serviço e a equipe de trabalhadores devem ser
certificadas em conformidade com norma técnica nacional ou, na sua ausência, com normas
internacionais.
▪ 34.6.4.3 - A equipe de trabalho deve ser capacitada para resgate em altura e composta por, no
mínimo, três pessoas, sendo um supervisor.
▪ 34.6.4.4 - Para cada local de trabalho deve haver um plano de autorresgate e resgate dos
profissionais.
▪ 34.6.4.5 - Durante a execução da atividade, o trabalhador deve estar conectado a, pelo
menos, dois pontos de ancoragem.
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