Page 73 - ILC TREINAMENTOS - NR35
P. 73
NR35 | TRABALHO EM ALTURA
▪ 34.6.3.8 - A capacidade de carga mínima no
piso de trabalho deve ser de cento e
cinquenta quilogramas-força por metro
quadrado.
▪ 34.6.3.9 - As extensões telescópicas, quando
utilizadas, devem oferecer a mesma
resistência do piso da plataforma.
▪ 34.6.3.10 - São proibidas a improvisação na
montagem de trechos em balanço e a
interligação de plataformas.
▪ 34.6.3.11 - É responsabilidade do fabricante
ou locador a indicação dos esforços na
estrutura e apoios das plataformas, bem como
a indicação dos pontos que resistam a esses
esforços.
▪ 34.6.3.12 - A área sob as plataformas de
trabalho deve ser devidamente sinalizada e
delimitada, sendo proibida a circulação de
trabalhadores dentro daquele espaço.
▪ 34.6.3.13 - As plataformas elevatórias devem dispor de:
a) sistema de sinalização sonora acionado automaticamente durante sua subida e
descida;
b) botão de parada de emergência no painel de comando;
c) dispositivos de segurança que garantam o perfeito nivelamento no ponto de
trabalho, que não pode exceder a inclinação máxima indicada pelo fabricante.
▪ 34.6.3.14 - No percurso vertical das plataformas não pode haver interferências que obstruam
seu livre deslocamento.
▪ 34.6.3.15 - Em caso de pane elétrica, os equipamentos devem ser dotados de dispositivos
mecânicos de emergência que mantenham a plataforma parada permitindo o alívio manual por
parte do operador, para descida segura da mesma até sua base.
▪ 34.6.3.16 - O último elemento superior da torre deve ser cego, não contendo engrenagens de
cremalheira, de forma a garantir que os roletes permaneçam em contato com as guias.
▪ 34.6.3.17 - Os elementos de fixação utilizados no travamento das plataformas devem ser
devidamente dimensionados para suportar os esforços indicados em projeto.
73
ilctreinamentos.com