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NR37 | AVANÇADO



































                                               Figura 16: Rota de Fuga Offshore



          A operadora da instalação deve realizar, antes do início das atividades operacionais, o DDS, considerando:


             a)  As tarefas que serão desenvolvidas, de forma simultânea ou não;
             b)  O processo de trabalho, os riscos e as medidas de proteção;

             c)  As causas dos alarmes de evacuação a bordo e as respectivas medidas de segurança a serem adotadas.

          No caso de atendimento emergencial, o resgate realizado por aeronave do tipo Evacuação Aeromédica - EVAM,
          devendo  a  aeronave  e  a  tripulação  estarem  prontas  para  decolar  em  até  30  (trinta)  minutos,  após  o  seu
          acionamento  pelo  médico  regulador.  Tempos  superiores  a  30  (trinta)  minutos  devem  ser  justificados  pela
          operadora da instalação; entretanto, o prazo para a decolagem não pode exceder a 45 (quarenta e cinco) minutos.

          A operadora da instalação deve disponibilizar meios de resgate de emergência durante todo o período de pouso e
          decolagem de aeronaves na plataforma, conforme prescrito na Norma da Autoridade Marítima NORMAM/DPC.
          Caso haja movimentação de trabalhadores da plataforma para alguma unidade marítima de apoio adjacente esta
          deverá ser feita por meio de passarela (mais conhecida no âmbito offshore como gangway) a qual deverá possuir
          procedimento de movimentação, interrupção de passagem e evacuação de trabalhadores da passarela, em caso de
          condições climáticas e marítimas adversas ou emergências operacionais.













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