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NR37 | AVANÇADO





          6.2 PRE – PLANO DE RESPOSTA A EMERGÊNCIAS

          De acordo com o item 37.28.1 a operadora da instalação deve, a partir dos cenários das análises de riscos e das
          informações constantes no PGR, elaborar, implementar e disponibilizar a bordo o Plano de Resposta a Emergências
          - PRE, que contemple ações específicas a serem adotadas na ocorrência de eventos que configurem situações de
          riscos grave e iminente à segurança e à saúde dos trabalhadores.

          Entende-se como operadora da instalação a empresa que é responsável pelo controle de acesso, permanência e
          desembarque da plataforma de trabalhadores próprios, da concessionária ou empresas terceirizadas prestadoras
          de serviço a bordo.
          O plano de respostas de emergências deve ser elaborado de acordo com as características e complexidade da
          plataforma, no entanto, a NR 37 no item 37.30.2 prevê um conteúdo mínimo abrangente a todos, sendo esses:

             a)  identificação da plataforma e do responsável legal, designado pela operadora da instalação;

             b)  função do(s) responsável(eis) técnico(s), legalmente habilitado(s), pela sua elaboração e revisão;

             c)  função do responsável pelo gerenciamento, coordenação e implementação;
             d)  funções com os respectivos quantitativos;

             e)  estabelecimento  dos  cenários  de  emergências  definidos  com  base  nas  análises  de  riscos  e  legislação
                 vigente, capazes de conduzir a plataforma a um estado de emergência;

             f)  procedimentos  de  resposta  à  emergência  para  cada  cenário  contemplado,  incluindo  resposta  a
                 emergências médicas e demais cenários acidentais de helicópteros previstos na NORMAM 27;
             g)  descrição de equipamentos e materiais necessários para resposta a cada cenário contemplado;

             h)  descrição dos meios de comunicação;

             i)  sistemas de detecção de fogo e gás;
             j)  sistemas de parada de emergência;

             k)  equipamentos e sistemas de combate a incêndio;

             l)  procedimentos  para  orientação  de  não  residentes,  quanto  aos  riscos  existentes  e  como  proceder  em
                 emergências;
             m)  procedimento para acionamento de recursos e estruturas de respostas complementares e das autoridades
                 públicas;

             n)  procedimentos para comunicação do acidente;

             o)  cronograma, metodologia, registros e critérios para avaliação dos resultados dos exercícios simulados;
             p)  EPIs para combater incêndios, adentrar o fogo total e outros, de acordo com os riscos descritos na alínea
                 “e” supracitada.













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