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NR37 | AVANÇADO

























                  Figura 12: Exemplo de execução reposta a emergência com utilização de recursos previstos
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          Cabe  ressaltar  que  a  operadora  da  instalação  deve  capacitar  os  trabalhadores  que  tiverem  suas  atribuições
          alteradas pela revisão do PRE.


          6.3 PEI – PLANO DE EMERGÊNCIA INDIVIDUAL

          O Plano de Emergência Individual, mais conhecido como PEI, é regido pela Resolução do Conselho Nacional de Meio
          Ambiente – CONAMA nº 398/2008, que dispõe sobre o conteúdo mínimo do Plano de Emergência Individual para
          incidentes de poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional, originados em portos organizados, instalações
          portuárias,  terminais,  dutos,  sondas  terrestres,  plataformas  e  suas  instalações  de  apoio,  refinarias,  estaleiros,
          marinas, clubes náuticos e instalações similares, e orienta a sua elaboração. Dessa forma, a elaboração do PEI para
          as unidades marítimas, torna-se obrigatória.

          No PEI, estão previstas ações a serem adotadas no caso de incidentes de poluição por óleo, em atendimento à
          Resolução supracitada. Por meio da implantação do plano, a unidade marítima deve garantir que as ações de
          resposta previstas para atendimento aos incidentes sejam atendidas de imediato, com o emprego de recursos
          próprios, humanos e materiais.


          Apesar de individual, a resolução da margem para que os Planos de Emergência Individuais de plataformas de um
          mesmo empreendedor, situadas numa mesma área geográfica definida pelo órgão ambiental competente, possam
          dispor de estrutura organizacional, recursos e procedimentos compartilhados pelo conjunto de plataformas desta
          área  geográfica,  para  as  ações  de  combate  a  derramamento  de  óleo  no  mar,  descritos  e  apresentados  em
          documento único.


          O PEI da instalação deverá ser elaborado e apresentado para análise e aprovação do órgão ambiental contendo o
          seguinte conteúdo:

                  1.  Introdução;
                  2.  Identificação e avaliação dos riscos

                      2.1.  Identificação dos riscos por fonte


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