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NR35 | TRABALHO EM ALTURA






          e)  a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e
              individual,  atendendo  às  normas  técnicas  vigentes,  às  orientações  dos  fabricantes  e  aos
              princípios da redução do impacto e dos fatores de queda;

          f)  o risco de queda de materiais e ferramentas;
          g)  os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;

          h)  o  atendimento  a  requisitos  de  segurança  e  saúde  contidos  nas  demais  normas
              regulamentadoras;
          i)  os  riscos  adicionais,  tais  como  riscos  mecânicos,  elétricos,  corte  e  solda,  líquidos,  gases,
              vapores, fumos metálicos e fumaça, soterramento, temperaturas extremas, Outros Riscos.

          j)  as condições impeditivas;
          k)  as  situações  de  emergência  e  o  planejamento  do  resgate  e  primeiros  socorros,  de  forma  a
              reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador;

          l)  a necessidade de sistema de comunicação;
          m) a forma de supervisão.


       É de responsabilidade do empregador:

          1)  Assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão
              de  Trabalho  –  PT  (PT  é  o  documento  escrito  contendo  conjunto  de  medidas  de  controle
              visando o desenvolvimento de trabalho seguro, além de medidas de emergência e resgate);

          2)  Garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;

          3)  Assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida
              pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade.


       Condições impeditivas

       As condições impeditivas são situações que impedem a realização ou continuidade do serviço que
       possam colocar em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador.

       Podemos citar como exemplo as instalações energizadas existentes no local de trabalho da equipe,
       ausência de sistema e pontos de ancoragem adequados, trabalhador não qualificado para o trabalho
       em altura, ausência de supervisão, ausência de equipamentos EPI adequados, dentre outros.

       A NR-34 menciona que é necessário realizar a interrupção imediata do trabalho em altura em caso de
       iluminação  insuficiente  ou  condições  meteorológicas  adversas,  como  chuva  e  ventos  superiores  a
       quarenta quilômetros por hora, dentre outras.

       As condições não se restringem às do ambiente de trabalho. A percepção do trabalhador em relação
       ao  seu  estado  de  saúde  no  momento  da  realização  da  tarefa  ou  atividade,  assim  como  a  do  seu
       supervisor, também podem ser consideradas condições impeditivas.




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